Você paga IPTU? Conheça pontos relevantes sobre o imposto
- Tainara Vanzella
- 8 de fev. de 2021
- 4 min de leitura
Se você possui um imóvel, certamente já ouviu falar sobre o IPTU (Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana).
Mas, você sabe verdadeiramente o que é esse imposto que você paga todos os anos?
Abaixo listamos 6 pontos importantes sobre o IPTU, confira:
1. IPTU: O que é?
IPTU é a sigla para o Imposto Predial e Territorial Urbano. É um imposto que incide sobre a propriedade urbana e se trata de um imposto municipal, ou seja, quem paga o IPTU ao município é toda pessoa física ou jurídica que possui um imóvel localizado na zona urbana, em regra.
2. Qual é o fato gerador do IPTU?
O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do município. Veja o texto do artigo 34 do Código Tributário Nacional:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Neste tópico, é importante esclarecer que o entendimento da jurisprudência caminha no sentido de que o conceito de propriedade deve ser analisada em sentido amplo, ou seja, ainda que o indivíduo não seja efetivamente o proprietário do bem, se ele possuir o domínio útil ou exercer a posse de bem imóvel, deverá pagar o imposto.
3. Basta que um imóvel esteja localizado na zona urbana para que incida o IPTU?
Não. Existe exceção.
Primeiramente, é importante esclarecer que o artigo 32, § 1º e 2º do Código Tributário Nacional define alguns critérios para a configuração da denominada zona urbana, entretanto, quem define efetivamente o que é a zona urbana é o próprio município.
Porém, para se verificar se é cabível a incidência do IPTU, não basta apenas analisar a localização do imóvel. Isso porque, o critério da localização do imóvel é insuficiente para que se chegue à conclusão sobre a incidência do IPTU. A análise sobre a destinação econômica é necessária para verificar se incidirá IPTU ou ITR.
Explico.
Em algumas situações o imóvel realmente pode estar localizado na zona urbana do município, todavia, a sua destinação econômica pode ser para as seguintes finalidades: exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Sobre esses imóveis que estão localizados na zona urbana do município, mas que possuem as destinações econômicas mencionadas acima, não incidirá o IPTU, mas sim, o ITR.
Esse é o entendimento do STJ:
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. STJ. 1ª Seção. REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009.
Inclusive, a decisão mencionada acima foi fundamentada no artigo 15 do Decreto Lei 57/66. Portanto, sempre é necessário conjugar a legislação municipal com o artigo 15 do Decreto Lei 57/66, para se decidir sobre a incidência do IPTU ou do ITR.
Art. 15. Decreto Lei 57/66: O disposto no art. 32 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF no 9, de 2005).
Em resumo, ainda que o imóvel esteja localizado na zona urbana, haverá hipóteses em que o imposto devido não será o IPTU, mas sim o ITR.
4. Qual é a base de cálculo do IPTU?
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (artigo 33 do Código Tributário Nacional)
Valor venal: o valor venal nada mais é que o valor que o Poder Público estima que custa o imóvel.
5. Como ocorre o lançamento do IPTU?
O lançamento do IPTU se dá de ofício.
A lei não estabelece como o proprietário do imóvel deve ser notificado para pagamento do tributo, ficando a critério da legislação do município estabelecer o meio adequado para realizar a notificação.
Entretanto, a maioria dos municípios notifica o contribuinte (aquele que precisa pagar o imposto), com o envio do carnê com os boletos do IPTU ao seu endereço, na medida em que se trata de um meio idôneo de notificação (súmula 397 do STJ).
Veja o que dispõe a súmula 397 do STJ:
Súmula 397, STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Além da modalidade citada acima, é possível que o Município adote outras modalidades que sejam mais convenientes para a Administração. Exemplo: Municípios que adotam a prática de divulgar calendários de pagamento informando os proprietários dos imóveis da necessidade de pagamento.
6. Existe alguma hipótese de isenção de IPTU?
Sim. É possível ter isenção do imposto, todavia, isso vai depender da legislação de cada Município.
Em Ivaiporã/PR, por exemplo, existe a Lei Municipal nº 2.071 de 2011 que prevê a isenção do pagamento do IPTU as seguintes pessoas: (i) aposentado ou pensionista; (ii) beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e; (iii) beneficiário do Programa de Amparo Social ao idoso.
Além disso, para conseguir a isenção é necessário preencher os seguintes requisitos:
Tamanho do imóvel
Para que as pessoas mencionadas acima sejam isentas do pagamento do imposto, a área residencial edificada do imóvel não pode ser superior a 70m² (setenta metros quadrados).
Ser proprietário de um único imóvel
Além disso, para usufruir dos benefícios com a isenção do imposto, é preciso que o interessado seja proprietário de um único imóvel.
Uso residencial
O imóvel de propriedade do interessado precisa ser para uso residencial, ou seja, não pode ser um imóvel destinado à locação.
Rendimentos
Os rendimentos do interessado e das pessoas que vivem sob o mesmo teto, não podem ultrapassar 2 (dois) salários mínimos mensais.
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