Venda de imóvel para filho é possível?
- Tainara Vanzella
- 22 de jun. de 2020
- 2 min de leitura
Imagine a seguinte situação:
José tem 3 filhos: Joana, Pedro e João.
José vendeu a Joana, sua filha predileta, uma fazenda.
O imóvel foi vendido para Joana por meio de interposta pessoa (por meio de um laranja).
Feita essa breve ilustração, vamos aos seguintes questionamentos:
É possível realizar a venda de um imóvel para um filho?
Sim, desde que os demais filhos e cônjuge consintam expressamente com a venda.
No exemplo, José poderia ter feito a venda da fazenda para Joana, desde que tivesse o consentimento expresso dos demais filhos, ou seja, de Pedro e João. Além disso, se José fosse casado, deveria ter o consentimento de sua esposa, sob pena de ser uma venda anulável.
É o que estabelece o artigo 496 do Código Civil sobre a venda de ascendente para descendente. Veja:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Por que é necessário o consentimento dos demais herdeiros?
O objetivo da restrição é evitar que o pai beneficie apenas um de seus filhos em detrimento dos demais. Isto porque, quando há o falecimento de uma pessoa, a metade de sua herança deve ser destinada para os herdeiros necessários e a herança deve ser dividida de forma igual para todos, ou seja, um herdeiro não pode receber mais que o outro (princípio da igualdade).
É importante esclarecer que, se um dos herdeiros não concordar com a venda injustificadamente, será possível o ajuizamento de uma ação para obter um suprimento judicial para que a venda possa ser realizada.
Agora, imagine que José efetuou a venda da fazenda para Joana por meio de um “laranja”. O que fazer neste caso?
Nesta hipótese, João e Pedro poderão ajuizar uma ação anulatória, a fim de anular a venda da fazenda realizada a Joana. É importante enfatizar que a ação pode ser ajuizada antes mesmo do falecimento do vendedor/ascendente.
Qual o prazo para ajuizamento dessa ação?
O prazo é de 2 anos, conforme entendimento recente do STJ. Veja:
A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do CC/2002. STJ. 3ª Turma. REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020 (Info 667).
O que pretendemos com esse conteúdo, é demonstrar que é possível que um pai efetue a venda de um bem para um de seus filhos, mas também abordar que é necessário o consentimento dos demais descendentes para que a venda seja válida.
Além disso, é preciso ter muito cuidado para que todas as exigências sejam devidamente observadas em casos como esse, especialmente para evitar conflitos futuros entre os herdeiros, portanto, é altamente recomendado que seja feita uma análise detalhada da situação para que não ocorram problemas desnecessários após a venda.
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