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Pandemia e casamentos: O que fazer nos casos em que o evento foi interrompido pela pandemia?

  • Foto do escritor: Tainara Vanzella
    Tainara Vanzella
  • 27 de jul. de 2020
  • 3 min de leitura

Muitos casais se planejaram durante anos para realizar um grande sonho: a cerimônia de casamento. Porém, foram surpreendidos por uma pandemia mundial, que culminou no adiamento ou cancelamento do evento.


Ocorre que, muitas dúvidas surgiram em decorrência disto, tanto para os noivos, quanto para os fornecedores que estavam contratados: É possível cancelar a festa de casamento? Quais são meus direitos nessa situação?


Inicialmente, cumpre apontar que a pandemia é classificada como um evento imprevisível e, portanto, não há uma legislação que regulamente essa situação de forma específica, desta forma, a intenção deste conteúdo é mostrar alguns posicionamentos e algumas soluções que podem ser adotadas pelas partes com base em legislações já existentes e no entendimento da jurisprudência em casos semelhantes, ou seja, em que houve o cancelamento ou a alteração do contrato por motivos alheios a vontade das partes.


Se possível, opte por remarcar o evento.


De início recomendamos que a festa de casamento não seja cancelada, mas remarcada para uma data futura, pois, neste caso, o fornecedor poderá cumprir com as obrigações constantes no contrato e o consumidor terá a sua contratação devidamente cumprida.


Destaca-se que a remarcação do evento não pode ser condicionada ao pagamento de taxas ou multas, pois estamos diante de um caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil.


É preciso considerar, entretanto, que em alguns casos o fornecedor já teve danos irreparáveis com a compra de flores, alimentos e com a mão de obra para a realização dos trajes dos noivos, produtos e serviços que não poderão ser reutilizados em outros eventos, pois são itens personalizados ou perecíveis.


Percebam que, nestas situações, é verdadeiramente recomendado que as partes conversem e façam um acordo, reajustem as cláusulas do contrato visando um equilíbrio. Porém, caso isso não seja possível o indicado é que eventuais multas sejam fixadas em valores razoáveis, para que nenhuma das partes tenha vantagem excessiva sobre a outra.


Posso rescindir o contrato?


Infelizmente, muitos sonhos não poderão ser concretizados em decorrência dos impactos que a pandemia ocasionará, seja pelo falecimento de um ente querido, por eventual desemprego ou redução da renda ou qualquer outra causa plausível que impossibilite a realização da cerimônia.


Neste caso, têm-se o seguinte questionamento: Posso rescindir o contrato?

Esclarecemos que, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, nada dispõe sobre a ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis, entretanto, o artigo 7º do CDC prevê que o Código Civil pode ser aplicado às relações consumeristas quando mais benéficas ao consumidor.


O Código Civil, por sua vez, prevê expressamente sobre a teoria da imprevisão, em seu artigo 478, que diz assim: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.


Perceba que o artigo diz que é possível solicitar o cancelamento do contrato diante de um fato extraordinário e imprevisível, como é o caso da pandemia e considerando que o Código Civil pode ser aplicado as relações de consumo, o consumidor pode optar pelo cancelamento do contrato com fundamento do artigo em questão.


Atenção: hipóteses de modificação do preço em virtude da remarcação do casamento

Conforme mencionado acima, o consumidor não pode ser obrigado a efetuar o pagamento de valores adicionais em decorrência da remarcação do evento, afinal, a remarcação não está acontecendo por sua culpa, mas sim por um fato imprevisível.


Todavia, é importante que o consumidor esteja atento a algumas questões que podem influenciar diretamente no preço inicialmente contratado, tais como: (i) modificação do dia e do horário do casamento; (ii) modificação da estação do ano.


Nota-se que tais situações modificam consideravelmente o contrato e, portanto, nada mais justo que as partes negociem novamente o valor com os acréscimos devidos.


Por fim, indicamos fortemente a procura de um advogado de sua confiança e especializado na área, para te ajudar nesse momento de tantas incertezas e instabilidades, evitando, assim, futuros aborrecimentos e transtornos futuros em uma data tão sonhada e especial. Ademais, é importante que eventuais ajustes contratuais sejam devidamente documentos por escrito e confeccionados por um profissional.


Esperamos verdadeiramente que este conteúdo tenha lhe ajudado. Se gostou do conteúdo não esqueça de clicar no ❤, é muito importante para nós!


Se ficou com alguma dúvida entre em contato através do e-mail: borgesvanzella.adv@gmail.com.


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