Imóvel com usufruto vitalício: é possível a penhora?
- Tainara Vanzella
- 1 de mar. de 2021
- 3 min de leitura
De início, ressaltamos que o fato de um imóvel estar gravado com usufruto não impede, por si só, a penhora do bem, mas será necessário respeitar alguns requisitos.
Para a melhor compreensão do conteúdo, imagine a seguinte situação hipotética:
Imagine que um imóvel foi doado pelos pais aos seus dois filhos. O bem foi dividido igualmente entre os herdeiros e foi gravado com reserva de usufruto vitalício aos pais. Entretanto, um dos filhos responde a um processo de execução. Nesse processo, o imóvel foi penhorado.
O que é usufruto?
O usufruto caracteriza-se pela transferência, a pessoa que não seja proprietário, do direito de usar e fruir da coisa. Isso significa dizer que, o usufruto visa transferir a posse direta do bem para que uma terceira pessoa possa exercer o direito de usá-la e fruir de suas utilidades.
O usufruto pode recair sobre bem móvel e imóvel. É o que dispõe o artigo 1.390 do Código Civil:
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Com relação a constituição do usufruto, ela pode ocorrer:
(i) por determinação legal: trata-se daquelas hipóteses em que o usufruto será constituído por lei.
(ii) por negócio jurídico: o usufruto será instituído por vontade do proprietário. Essa vontade pode ser inter vivos (como no caso do nosso exemplo – em que houve a doação do imóvel para os filhos) ou causa mortis (que ocorrerá através de testamento).
Enfatiza-se que o usufruto de bens imóveis, serão constituídos mediante registro do Cartório de Registro de Imóveis.
(iii) por usucapião: por fim, também temos a constituição por usucapião, que é referida no artigo 1.391 do Código Civil:
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Realizadas essas breves introduções sobre o conceito, as características e os modos de constituição do usufruto, vamos ao tema principal do conteúdo?
O imóvel gravado com usufruto vitalício pode ser penhorado?
Sim! Conforme mencionado acima, é possível a penhora de imóvel gravado com usufruto, desde que alguns requisitos sejam respeitados.
Isso porque, em que pese seja possível a realização da penhora sobre bem imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício, o direito real (usufruto) deverá ser respeitado.
Em nosso exemplo, a parte ideal referente ao filho que é devedor no processo de execução poderá ser penhorada, mas seus pais continuarão na posse e residindo no imóvel, em virtude de o imóvel estar gravado com usufruto vitalício.
Deste modo, ainda que o imóvel seja arrematado e adjudicado, o direito real deverá ser respeitado, até que haja a sua extinção.
Esse é o entendimento do STJ a respeito do assunto, conforme Resp 1232074:
Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do art. 612 do CPC. A indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não lhe retiram, por sí sós, a possibilidade de penhora (...) Eventual arrematante deverá respeitar o ônus real que recai sobre o imóvel. Tal ônus, por óbvio, pode dificultar a alienação do bem, mas não pode justificar a recusa judicial da penhora, sobretudo porque a execução é feita no interesse do credor. (STJ - REsp: 1232074 RS 2011/0015527-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011).
Assim, apesar de ser mais difícil a alienação de um bem gravado com usufruto vitalício, o referido ônus não impede que o bem seja penhorado. De igual modo, a indivisibilidade do imóvel não justifica eventual recusa na realização da penhora, já que existe a possibilidade de a penhora recair sobre fração ideal do bem.
De qualquer maneira, em sendo a penhora realizada, será necessário respeitar o ônus real que recai sobre o imóvel, qual seja, o usufruto, até a sua extinção.
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